terça-feira, 19 de abril de 2016

Artigo sobre importação de especialista em Direito Aduaneiro é publicado no Jornal A Tribuna

Artigo sobre importação de especialista em Direito Aduaneiro é publicado no Jornal A Tribuna
Tema foi pauta na página dois do veículo impresso

A especialista em Direito Aduaneiro do escritório Andréia Dota Vieira, advogada Keite Wieira, teve publicado um artigo de sua autoria no Jornal A Tribuna. A editoria de Opinião da página dois traz informações de como evitar problemas de fiscalização no canal vermelho.

Acompanhe na íntegra:

Importação – prazo da Aduana para Fiscalização no Canal Vermelho

No cotidiano das transações de comércio exterior, cada dia de atraso nos procedimentos de despacho aduaneiro, além de gerar despesas de armazenagem, demurrage, entre outras, ameaça o cumprimento das obrigações da importadora perante os seus clientes e fornecedores. principalmente nos Portos da região, tem sido quando a declaração de importação recebe o canal vermelho. Este procedimento, por implicar na conferência física e documental da carga, pode levar até 30 (trinta) ou 40 (quarenta) dias, deixando o importador em situação de desamparo perante a autoridade fiscal aduaneira.

Regulamento Aduaneiro – caderno legal que regula a administração das atividades aduaneiras, dentre outros assuntos – não estabelece prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, deixando o fiscalizado a mercê da máquina estatal. Nossa Região, o Tribunal Regional Federal da 4ª região, tem pacificado a solução do conflito gerado entre o dever de fiscalização da aduana e seus inúmeros processos fiscais versus a necessidade imperiosa de agilidade nas operações realizadas pelas importadoras. De acordo com o Tribunal, a conferência física e documental, exigida pelo canal vermelho, deve respeitar o prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data do registro Declaração de Importação. prazo contido no Decreto 70.235/72, prazo este estabelecido para a execução dos atos da administração fiscal, quando não há disposição em contrário. Ou seja, entendeu o Tribunal que o silêncio do Regulamento Aduaneiro não poderia ser utilizado como escusa de cumprimento de prazo, fixando para a conferência determinada pelo canal vermelho o prazo do Decreto acima citado.

Ou seja, a importadora que antes estava desamparada, na dependência do volume de trabalho do fiscal responsável pela conferência de sua mercadoria, demandam para o cumprimento das suas obrigações perante os seus clientes e fornecedores apoiando-se no prazo legal de 8 (oito) dias. Constata-se assim, que o Judiciário passou a ser o novo aliado do importador para a celeridade da conclusão do despacho aduaneiro.

Keite Wieira
Andréia Dota Vieira & Advogados Associados
Advocacia Empresarial e Aduaneira em Criciúma

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