quinta-feira, 16 de março de 2017

Artigo sobre Direito Educacional é publicado no Jornal A Tribuna

Artigo sobre Direito Educacional é publicado no Jornal A Tribuna
Patrícia Marangoni abordou sobre jornada de trabalho dos professores

O Jornal A Tribuna publicou artigo nesta quinta-feira sobre mudanças no segmento da Educação para a jornada de trabalho. Desenvolvido pela advogada Patrícia Marangoni, o conteúdo traz informações atualizadas. Confira:



Nova jornada para os professores

Em 17/02/2017 foi publicada, e já está em vigor, a Lei nº 13.415/17 que, altera, entre outros, o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com a mudança proposta pela nova lei, o trabalho do professor, em mais de um turno, na mesma escola, passou a ser permitido, desde que não ultrapassada a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Antes da promulgação da nova lei, um professor poderia ter jornada máxima numa mesma escola de quatro aulas consecutivas ou seis aulas intercaladas, conforme dispunha o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

A alteração resolve uma reivindicação antiga, tanto de trabalhadores, quanto das instituições de ensino, já que as convenções coletivas já previam essa possibilidade, mas esbarravam em decisões do Judiciário contrárias ao que era estabelecido nas negociações entre empregados e empregadores.

A cláusula da convenção coletiva da categoria era bastante clara ao dar às escolas e aos professores, o direito de regular a jornada, além daquela estabelecida no artigo 318, desde que houvesse a manifestação de vontade do professor nesse sentido, por lhe ser mais conveniente e de seu interesse permanecer lecionando numa mesma escola, evitando, com isso, a fadiga física e mental proveniente de deslocamentos, novos planejamentos de aula, adequação a diferentes gerenciamentos e planejamentos pedagógicos, etc.

Com a edição da nova lei, fica garantido ao professor permanecer na mesma escola e, ao empresário, manter esse profissional, sem que o número de aulas, superior ao que antes era previsto, constitua pagamento de horas extraordinárias.

Patrícia Marangoni. Andréia Dota Vieira & Advogados Associados
patricia@dotavieira.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário