sexta-feira, 17 de março de 2017

Nova Lei de Gorjetas se transforma em artigo no Jornal Diário de Notícias

Nova Lei de Gorjetas se transforma em artigo no Jornal Diário de Notícias
Material foi desenvolvido pelo profissional do escritório Andréia Dota Vieira


A Nova Lei das Gorjetas, sancionada pelo presidente Michel Temer nesta semana, transformou-se em artigo desenvolvido pelo profissional Pedro Abreu, do escritório Andréia Dota Vieira Advogados. Abreu traz detalhes na edição de hoje do Jornal Diário de Notícias. Confira:

Nova Lei regulamenta repasse de gorjetas aos colaboradores

Em 21 de fevereiro foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 252/2007 que regulamenta as gorjetas dadas aos profissionais de estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hotéis e similares. 

O texto do projeto, que recebeu sanção presidencial nesta semana, destaca que a gorjeta cobrada pelos estabelecimentos deste segmento não é receita própria dos empregadores e se destina aos trabalhadores, devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Uma vez sancionada no estado em que se encontra, a lei garantirá ao empregado que, tanto a taxa de serviço, o popular 10% (dez por cento), como as demais contribuições espontâneas dadas pelos clientes, serão incluídas nos rendimentos dos funcionários, passando a fazer parte da base de cálculo de benefícios trabalhistas, como férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Para fins tributários, as empresas que participam do Simples Nacional, poderão reter até 20% das gorjetas que deverão integrar a nota fiscal de consumo, de acordo com o previsto em convenção ou acordo coletivo, sendo que o valor restante deve ser direcionado, integralmente, ao empregado.

As demais empresas poderão ficar com até 33% do arrecadado entre gorjetas e taxa de serviço. Seguem as mesmas regras, isto é: o lançamento dos valores referentes a gorjetas em nota fiscal e o rateio do valor entre os todos os empregados.

O projeto de lei faz menção, também, à anotação dos valores recebidos na carteira de trabalho do empregado. Conforme o substitutivo, o empregador deverá anotar o valor fixo da remuneração do empregado e a média dos 12 (doze) meses dos valores provenientes da gorjeta. 

Em outro ponto, a lei estabelece que, caso o empreendedor deixe de cobrar a taxa de serviço depois de 12 (doze) meses, a média do valor percebido pelo empregado no período de um ano será incorporado ao salário. O empregador que deixar de cumprir o dispositivo estará sujeito a pagar ao empregado multa de 1/30 da média da gorjeta, por dia de atraso, limitado ao valor do piso da categoria.

A aprovação não altera o caráter facultativo do pagamento de gorjetas e nem a proporção a ser paga, permanecendo o pagamento optativo, porém no caso de cobrança, a nova lei acabará gerando mais ônus ao empregador. 

Pedro Abreu. Andréia Dota Vieira Advogados. pedro@dotavieira.com.br 

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