TST exclui pagamento adicional por dupla função em supermercado
Uma rede de supermercados do Nordeste, em recurso na
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conseguiu a exclusão de
pagamento de condenação por acúmulo de funções de uma operadora de caixa. A
empresa havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Aracajú (SE), ao
pagamento de percentual adicional de 50%, mas o TST considerou compatível com a
função de caixa, realizar o empacotamento da mercadoria.
O relator do recurso interposto pela rede de supermercados,
Ministro Douglas Rodrigues, disse, em seu voto, que as atividades que a
operadora descrevia como acúmulo de função, na verdade, inseriam-se naquelas
necessárias ao bom desempenho de sua atividade. O ministro fez questão de
enfatizar que a trabalhadora se obrigou, por força do contrato de trabalho, à
prestação de todo e qualquer serviço compatível com sua condição de operadora
de caixa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Para a advogada Patrícia Marangoni, do escritório
Andréia Dota Vieira, a decisão reforça o entendimento da jurisprudência atual.
“Assim como no caso de supermercados, em outros negócios é perfeitamente
possível que um empregado possa realizar outras atividades, desde que
compatíveis com aquela para a qual foi contratado. A execução de funções
compatíveis não caracteriza acúmulo de função”, ressalta.
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