segunda-feira, 8 de maio de 2017

TST exclui pagamento adicional por dupla função em supermercado

TST exclui pagamento adicional por dupla função em supermercado


Uma rede de supermercados do Nordeste, em recurso na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conseguiu a exclusão de pagamento de condenação por acúmulo de funções de uma operadora de caixa. A empresa havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Aracajú (SE), ao pagamento de percentual adicional de 50%, mas o TST considerou compatível com a função de caixa, realizar o empacotamento da mercadoria.

O relator do recurso interposto pela rede de supermercados, Ministro Douglas Rodrigues, disse, em seu voto, que as atividades que a operadora descrevia como acúmulo de função, na verdade, inseriam-se naquelas necessárias ao bom desempenho de sua atividade. O ministro fez questão de enfatizar que a trabalhadora se obrigou, por força do contrato de trabalho, à prestação de todo e qualquer serviço compatível com sua condição de operadora de caixa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 456 da CLT.

Para a advogada Patrícia Marangoni, do escritório Andréia Dota Vieira, a decisão reforça o entendimento da jurisprudência atual. “Assim como no caso de supermercados, em outros negócios é perfeitamente possível que um empregado possa realizar outras atividades, desde que compatíveis com aquela para a qual foi contratado. A execução de funções compatíveis não caracteriza acúmulo de função”, ressalta.


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